Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Informe-se no CRAS: o cidadão pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/FerramentasSAGI/Mops/) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários.
Informações do site: http://www.previdencia.gov.br/
Em apenas seis meses de mandato, o então deputado federal Romário (PSB-RJ) conseguiu fazer importantes mudanças na legislação em favor das pessoas com deficiência. A primeira delas está relacionada ao Benefício de Prestação Continuada. Também conhecido como BPC, o benefício garante o auxílio de um salário mínimo à pessoa com deficiência de baixa renda.
Outra importante mudança na legislação, garantida por Romário, trata da pensão por morte. Na prática, a alteração proposta pelo parlamentar assegura que pessoas inválidas ou que tenham alguma deficiência intelectual passem a receber o auxílio por morte ou invalidez, mesmo após os 21 anos de idade.
A mudança proposta na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n° 8.742/1993) prevê que a contratação de deficientes físicos como estagiários não acarretará na suspensão ou cancelamento do BPC. Como aprendiz, a pessoa com deficiência poderá receber, por até dois anos, a remuneração e o benefício simultaneamente.
No caso do deficiente ser contratado ou se tornar um microempreendedor individual, o benefício será apenas suspenso. Desta forma, quando a atividade remunerada cessar, o beneficiário voltará a receber automaticamente o auxílio, sem necessidade de nova perícia.
Os artigos acrescidos pela Lei nº 12.470 de 2011 são um grande estímulo para o deficiente entrar no mercado de trabalho, pois muitos deficientes optam por não exercer atividades remuneradas por medo de perder o auxílio definitivamente ou ter que enfrentar demorados trâmites burocráticos para restabelecer o amparo.
Embora queiram ter uma vida produtiva, alguns tipos de deficiência impedem o exercício de uma longa jornada de trabalho. Além do esforço laboral, essas pessoas ainda enfrentam dificuldades para se locomover de sua residência até o local de trabalho. Por todos esses motivos, é comum a desistência por não adaptação. É neste momento que o deficiente precisa voltar a receber imediatamente o auxílio.
Na prática, os artigos sugeridos por Romário representam estímulo para que a pessoa com deficiência amplie sua capacitação profissional e inserção social sem receio de, na eventualidade do desemprego, ficar sem o mínimo para garantir sua subsistência.